PROJETO DE LEI Nº 134/2010.
Súmula: Dispõe
sobre o desenvolvimento de política “antibullying” por instituições de ensino e
de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
O
VEREADOR OTÁVIO HENRIQUE GRENDENE BONO, NA FORMA REGIMENTAL, PROPÕE AO
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, O SEGUINTE PROJETO DE
LEI:
Art.
1º. As instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com
ou sem fins lucrativos, desenvolverão política “antibullying”, nos termos desta
Lei.
Art.
2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática
de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que
ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de
indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir
fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dor e angústia à vítima, em
uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
I
– ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II
– submissão do outro, pela força, à condição humilhante;
III
– furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV
– extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V
– insultos ou atribuição de apelidos vergonhosos ou humilhantes;
VI
– comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças
econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre
outras;
VII
– exclusão ou isolamento proposital do outro, pela fofoca e disseminação de
boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das
pessoas;
VIII
– envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou
assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte
em sofrimento psicológico a outrem.
§
2º. O descrito no inc. VIII do § 1º deste artigo também é conhecido como
“cyberbullying”.
Art.
3º. No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política
“antibullying” terá como objetivos:
I
– reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata
esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II
– promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III
– disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meio de comunicação e
nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas
crianças e adolescentes nela matriculados;
IV
– identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a
incidência e a natureza das práticas de “bullying”;
V
– desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de
“bullying” nas instituições de que trata esta Lei;
VI
– capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do
“bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter
preventivo;
VII
– orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os
necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da auto-estima
das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento
escolar;
VIII
– orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos
específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências
prévias – dentro e fora das instituições de que trata esta Lei –
correlacionadas à prática do “bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito
das conseqüências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um
convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX
– evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando
mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim
de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X
– envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de
soluções concretas; e
XI
– incluir no regimento a política “antibullying” adequada ao âmbito de cada
instituição.
Art.
4º. As instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das
ocorrências de “bullying” em suas dependências, devidamente atualizado.
Parágrafo
único. As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatórios
detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados
alcançados, que deverão ser enviados periodicamente à Secretaria Municipal de
Educação.
Art.
5°. Para fins de incentivo à política "antibullying", o Município
poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas no tema ou entidades,
realizando o seguinte:
I
- seminários, palestras, debates;
II
- a orientação aos pais, alunos e professores com cartilhas;
III-
usar evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas
experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art.
6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
7º. Na regulamentação desta Lei, serão estabelecidas as ações a serem
desenvolvidas e os prazos a serem observados para a execução da política
“antibullying”.
Art.
8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS
SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA, Estado do Paraná, 19 de novembro
de 2010.
OTÁVIO HENRIQUE GRENDENE BONO
JUSTIFICATIVA
(Anexo ao PROJETO DE LEI Nº 134/2010.)
Senhor
Presidente, tomo a liberdade de solicitar a Vossa Excelência que a referida
proposição seja submetida a exame dos demais colegas, considerando as
justificativas apresentadas. Originado do idioma inglês, o termo “bullying” é
de difícil tradução e não dispõe de significado na língua portuguesa que
demonstre claramente o sentido exato do termo. A palavra “bullying” é originada
da palavra bully, que significa valentão, brigão, sendo utilizado para
caracterizar a violência “comum” nas interações entre pares, ocorrendo
principalmente entre crianças e adolescentes na atividade escolar. Essa
violência consiste em agressões físicas e/ou psicológica, realizada de forma
repetida, intencional e sem motivação, assemelhando-se com uma espécie de
tirania, na qual as vítimas normalmente são mais frágeis e menos influentes que
seus agressores, não caracterizando o “bullying” a briga eventual e práticas
isoladas de violência. Conceitua-se:
O termo BULLYING compreende todas as
formas de atitudes agressivas, intencionais e repetidas, que ocorrem sem
motivação evidente, adotadas por um ou mais estudantes contra outro(s),
causando dor e angústia, e executadas dentro de uma relação desigual de poder.
Portanto, os atos repetidos entre iguais (estudantes) e o desequilíbrio de
poder são as características essenciais, que tornam possível a intimidação da
vítima.
Devido à tamanha proporção que a
violência escolar alcançou a maioria das escolas européias, americanas e
canadenses já utilizam práticas antibullying na tentativa de reduzir a evasão
escolar. Tais nações, já cientes da gravidade do fenômeno e de sua extensão,
têm formulado políticas públicas específicas para prevenção desses problemas,
sendo fundamental também a aplicação em nossa sociedade dos programas de abordagem
contra o “bullying”.
Notamos que no Brasil são poucas as
políticas publicas específicas sobre este tema, ficando os estudantes a mercê
dos colegas tiranos e descontrolados. Em nosso estado, encontramos em São
Leopoldo e Porto Alegre iniciativas que tendem a prevenir tais abordagens,
reduzindo a evasão escolar e reprimindo atitudes agressivas, que apenas causam
dor e sofrimento.
De acordo com pesquisa de campo
realizada pelo ex-deputado Marcos Rolim, em uma escola estadual de Porto
Alegre, o problema é ainda mais grave. Constatou-se que 84% dos alunos da
escola já foram atingidos por práticas de violência durante o ano escolar,
sendo que desses, 47,13% sofreram mais de cinco agressões no mesmo período. O
estudo alarmante concluiu que 87% foram ameaçadas, 75,3% foram agredidas
fisicamente, 69,4% foram ofendidos ou ridicularizados e 37,6% foram vítimas de
agressões de natureza sexual.
Cumpri destacar que evasão escolar é um
dos maiores problemas que nossa sociedade deve enfrentar, sendo o “bullying” um
dos motivos para esse abandono, já que as vítimas costumam enfrentar problemas
sérios na escola e, em virtude do sofrimento a que estão expostos, acabam por
ausentar com freqüência das aulas e, por fim, desistem dos estudos. Outras
pesquisas demonstraram que o desempenho escolar dos alunos têm ligação direta
com a rejeição por parte dos professores e alunos. Tais pesquisas foram
desenvolvidas pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e
revelaram a influência da rejeição e da amizade em sala de aula no desempenho
dos estudantes.
No campo médico, especialistas
demonstraram grande preocupação com as conseqüências do “bullying”, chamando
atenção para os quadros de enurese noturna, alterações do sono, cefaléia, dor
epigástrica, desmaios, vômitos, dores em extremidades, paralisias,
hiperventilação, queixas visuais, síndrome do intestino irritável, anorexia,
bulimia, isolamento, tentativas de suicídio, irritabilidade, agressividade,
ansiedade, perda de memória, histeria, depressão, pânico, relatos de medo,
resistência em ir à escola, insegurança por estar na escola, mau rendimento
escolar e atos deliberados de auto-agressão. Destaca-se ainda o alto índice de
suicídio das vítimas de “bullying”, já que as crianças frequentemente sofrem
altos níveis de estresse, ansiedade e depressão.
Segundo Marcos Rolim:
A criminologia moderna identifica a
prática de “bullying” também como fator de risco importante para comportamentos
anti-sociais e delinqüentes. Os agressores possuem uma maior tendência ao uso
de drogas e ao abuso do álcool, à evasão e ao engajamento em comportamentos
criminais. Muitos estudos já encontraram evidências de que os autores de
“bullying” tendem a diversificar a forma agressiva como usam seu poder para as
práticas de constrangimento e agressão sexual.
Apoiado na Carta Magna brasileira, é que
proponho este projeto, a fim de assegurar mais proteção à criança e ao
adolescente, como preconiza o art. 227 da Constituição Federal, criando
políticas de atendimento e ação governamentais eficazes para proteção dos
jovens. Reforçamos o entendimento com os dispositivos do Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei 8.069/90):
Art. 86. A política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado
de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais,
responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Assim, com efeitos tão devastadores, o “bullying” deve ser
erradicado ou, ao menos, controlado nas escolas de nossa comunidade. Para tanto
propomos este projeto específico a fim de estimular o Poder Público na criação
de uma política de prevenção contra o “bullying”, prevenindo a violência, a
intolerância e o preconceito, além de acabar com o sofrimento e humilhação
descabida, reduzindo significativamente a evasão escolar.
Colho o ensejo para reiterar a necessidade da aprovação desta
proposição.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA LONDRINA, Estado do Paraná,
19 de novembro de 2010.
OTÁVIO HENRIQUE GRENDENE BONO
Vereador







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